Com o surgimento da pandemia da COVID-19 várias medidas de adaptação precisaram ser adotadas, tanto na esfera do convívio social e medidas de saúde para contenção do vírus, quanto na esfera da proteção dos direitos dos cidadãos contaminados.

Na esfera do direito previdenciário, a contaminação pelo corona vírus gera a direito benefícios previdenciários.

Conforme determinação médica sanitária, o afastamento pela contaminação da covid-19 dura geralmente entre 10 a 14 dias, podendo ser estendido caso a caso.

O trabalhador filiado ao INSS que está incapacitado temporariamente para o trabalho por tempo superior a 15 dias, tem direito ao benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença. Dessa forma, se o atestado médico for de afastamento superior a 15 dias o trabalhador possui direito ao benefício por incapacidade.

É importante destacar que para requerer o benefício pela contaminação da COVID-19, não é necessário realizar perícia médica, porém é imprescindível a comprovação por atestado e documentos médicos que indiquem a necessidade do afastamento.
Em casos mais severos em que a contaminação pelo corona vírus gere limitação grave, completamente incapacitante e de improvável recuperação, mesmo após a realização do tratamento clínico e de reabilitação profissional, impossibilitando o segurado a dar continuidade ao trabalho, é possível analisar o direito ao benefício por incapacidade permanente- aposentadoria por invalidez.
A incapacidade permanente será analisada pela perícia médica do INSS que irá verificar a inaptidão permanente e completa do segurado verificando se este está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho.

Por fim, vale a pena destacar que mesmo que a incapacidade seja considerada permanente e a aposentadoria seja deferida, o segurado poderá ser convocado a qualquer tempo para revalidação da perícia para confirmação da incapacidade, salvo no caso de segurados idosos.

Fonte: Sindeesmat