A desídia é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para demissão por justa causa. O termo é definido como o ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.
Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do trabalhador. As empresas devem aplicar advertências e suspensões como medidas de alerta antes de demitir o funcionário.
Essas advertências precisam ser realizadas o mais breve possível após a irregularidade. Não é permitido, por exemplo, ameaçar punir faltas não justificadas no passado.
As empresas têm que comprovar as faltas sem justificativas, os atrasos e a negligência do funcionário demitido por justa causa no caso de desídia. A simples alegação do empregador não é suficiente para a demissão.
Toda vez que um funcionário é demitido por justa causa, ele perde o direito de receber alguns benefícios da rescisão de seu contrato de trabalho, como por exemplo o saque do FGTS.
Isso porque, como seu próprio nome diz, nesse caso, o funcionário foi demitido por uma justificativa legal, o que isenta a contratante de dar o aviso prévio ou a pagar alguns de seus direitos trabalhistas.
De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, se a empresa alegar desídia indevidamente, o trabalhador pode questionar a justa causa na Justiça. “Nesse caso, é preciso ter provas. Em caso de dúvidas, os trabalhadores podem procurar o sindicato para buscar orientação”, afirma.

Fonte: Sindeesmat