SINDICATO
EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n. 40.240.004/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGISBERTO RODRIGUES
FERREIRA JUNIOR;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DA REGIAO
METROPOLITANA DE CURITIBA, CNPJ n. 33.414.127/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LESSANDRO MILANI ZEM;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026
e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Almirante
Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR,
Colombo/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro
Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos Porteiros e das Atendentes de
Transporte Especial será de R$ 1.988,73 (um mil, novecentos e oitenta e
oito reais e setenta e três centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas
diárias, carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220h
(duzentos e vinte horas) mensais.
Para a função de “HIGIENIZADOR DE ESTAÇÃO TUBO” é
estabelecido um piso salarial de R$ 1.670,75 (um mil, seiscentos e setenta
reais e setenta e cinco centavos), para uma jornada de 08 (oito) horas
diárias, carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220h
(duzentos e vinte horas) mensais.
O piso mínimo para os empregados representados pelo
sindicato signatário, inclusive para aprendizes, para uma jornada de 08
(oito) horas diárias, carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 220h (duzentos e vinte horas) mensais é fixado em R$ 1.558,62
(um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos)
ao mês, sendo autorizada a contratação deste mesmo piso pelo seu valor
hora ou pelo seu valor dia.
Os demais empregados não detentores de piso salarial
terão os salários praticados até 31.01.2025, reajustados em 5,17% (cinco
vírgula, dezessete por cento), compensados todos os aumentos espontâneos
concedidos.
As partes convenentes, desde já, ajustam os
reajustes salariais (piso salarial) e das demais cláusulas econômicas
(cartão alimentação, assistência médica, auxílio creche, seguro),
relativamente ao período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de
2026.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados admitidos após 01/02/2025 será
aplicado reajustamento proporcional, contado a partir da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica contratado o fornecimento, pelas Empresas, a
seus empregados, de um cartão alimentação padrão para todos os empregados
do sistema com crédito mensal no valor correspondente a R$ 900,91
(Novecentos reais e noventa e um centavo) a partir de 01/02/2025 e com
término em 31/01/2026, sendo devido de forma proporcional aos empregados
diaristas e horistas, observado o valor hora de R$ 4,10, limitado a
220horas.
Parágrafo primeiro:
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo
de trabalho que descumprirem o estabelecido nesta cláusula ficará sujeita
ao pagamento de multa, no percentual de 30% (trinta por cento) do cartão
alimentação, multa esta que será revertida para cada trabalhador
prejudicado.
Parágrafo segundo:
Fica estabelecido entre as partes, que farão jus ao
recebimento do cartão alimentação, os empregados que trabalharem um mínimo
de 15(quinze) dias no mês, bem como os empregados que forem afastados da
prestação de serviço por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até
o limite máximo de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual não terão
mais direito ao benefício. Nas férias o benefício aqui ajustado será
devido.
Parágrafo terceiro:
Considerando a natureza da condição ora contratada,
bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo
Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho), que a concessão do cartão
alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do
empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nem se configura como rendimento tributário do trabalhador.
Parágrafo Quarto:
O depósito do crédito nos cartões alimentação dos
empregados será feito sempre no dia 10 de cada mês.
Parágrafo Quinto:
Na hipótese de nova emissão do cartão alimentação em
favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma
taxa de nova emissão no valor de R$ 9,00 (nove reais), cujo desconto
deverá constar em rubrica específica.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica contratado o pagamento, pelas Empresas, na
forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica
ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no
valor de R$ 120,94 (Cento e vinte reais e noventa e quatro centavos) por
empregado.
Parágrafo primeiro:
Será de responsabilidade do SINDEESMAT a implantação
da referida assistência médica ambulatorial, na forma da legislação
pertinente, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras
para a entidade sindical, a qual se obriga ao fornecimento da vantagem ora
contratada, podendo o mesmo firmar convênio com clínicas/empresas
terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo segundo:
O pagamento do valor fixado na presente cláusula
será feito pelas empresas ao SINDEESMAT, mensalmente, mediante a apresentação,
pelo SINDEESMAT, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas
por este em tempo hábil.
Referido pagamento deverá ser feito até o dia
25(vinte e cinco), sob pena de incorrerem, as empresas, em multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor não satisfeito.
As empresas fornecerão mensalmente relação
atualizada do número de empregados.
Parágrafo terceiro:
Nos casos de afastamento do empregado, pelo período
de até 6(seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença
acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a
obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal
pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de
afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez.
Caberá às Empresas comunicarem ao SINDEESMAT a
respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como
comunicarem ao SINDEESMAT a data do retorno do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Comprometem-se as empresas signatárias, a atender o
disposto no artigo 389, parágrafo primeiro da CLT, seja através de
convênio, preconizado no parágrafo segundo do mesmo artigo, seja através
de adoção do reembolso creche, tratado na Portaria 3296/86, fixado o seu
valor máximo em R$ 152,35(Cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco
centavos).
Parágrafo único:
A concessão da vantagem desta cláusula fica limitada
até a data em que filho do empregado representado de que trata o artigo
389 referido nesta cláusula completar 06 (seis) anos de idade.
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas signatárias se comprometem a efetivar
apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados com idade máxima
de 65 (sessenta e cinco) anos, abrangidos por este instrumento coletivo,
da seguinte forma:
· Prêmio por empregado representado: R$ 12,15
(Doze reais e quinze centavos);
Parágrafo Primeiro:
Os valores necessários para pagamento dos prêmios
previstos nesta cláusula serão repassados pelas empresas permissionárias
conforme planilha de calculo tarifário da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná – AMEP. Caberá às empresas permissionárias a
indicação da seguradora que realizará o referido seguro.
Parágrafo segundo:
O seguro previsto nesta cláusula não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, conforme
previsto no Parágrafo primeiro desta cláusula, não sendo devido nas
hipóteses de aposentadoria por invalidez, sendo que na hipótese de ação
indenizatória decorrente de acidente de trabalho proposta por familiares
ou pelo empregado vitimado, o valor recebido a título deste seguro, ainda
quando indenizado pela empresa, deverá ser considerado e compensado da
quantia fixada a título de acordo ou estipulada pela sentença judicial,
bem assim os recebimentos advindos de outros seguros que tenham sido
instituídos e custeados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, por solicitação do Sindicato
Profissional, uma contribuição dos trabalhadores ao Sindeesmat,
devidamente aprovada em Assembleia Geral da classe realizada no dia 19 de
dezembro de 2024, sob a Título de Contribuição Assistencial para todos os
trabalhadores, sendo que daqueles que recebem mensalmente salário base de
até R$ 1.988,72 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e
dois centavos) terá contribuição mensal de R$ 6,00 (seis reais), os
trabalhadores que recebem acima deste valor, a contribuição será de R$
11,00 (onze reais), a ser descontado pelas Empresas dos salários dos
trabalhadores e repassados à Entidade por dez meses consecutivos a partir
do mês de abril de 2025.
O valor será recolhido mediante depósito em
conta a ser indicada pelo Sindicato Laboral ou através de boleto a ser
emitido também pelo Sindeesmat, para pagamento até o dia 15 (quinze) ou primeiro
dia útil subsequente do mês correspondente, em nome da respectiva Entidade
Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados
descontos e sua aplicação. O Sindicato Profissional garantiu o direito à
oposição individualmente, de forma pessoal pelo empregado, diretamente na
sede no sindicato profissional, durante o horário comercial de
funcionamento do sindicato, até 5 dias úteis após o depósito deste
instrumento, no sistema mediador, na forma do Tema 935 do STF.
Parágrafo Primeiro:
As empresas efetuarão o desconto previsto nesta
cláusula como simples intermediárias, não lhes cabendo qualquer ônus
judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, o Sindicato profissional
convenente total responsabilidade pelos valores indicados e descontados
dos trabalhadores, o qual garantiu o direito à oposição à referida
Contribuição. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de
qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e
irretratável, que o sindicato profissional responderá regressivamente
perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
Parágrafo Segundo:
O desconto da contribuição de representação é feito
no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina
a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao
membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Parágrafo Terceiro:
As Empresas que não cumprirem os termos e prazos
previstos na presente Cláusula incorrerão em multa de 30% sobre o valor
total devido.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e
condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, ora aditada, que
não conflitem com o presente Termo Aditivo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Toda e qualquer dúvida resultante do presente
instrumento, que não possa ser resolvida via conciliação entre as partes,
será dirimida pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e contratados, assinam a
presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus
jurídicos efeitos.
}
AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA
LESSANDRO MILANI ZEM
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DA
REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.