20150811-SINDESMAT-Herdeiros-DANI-POSTA morte do trabalhador, ocasionada por qualquer motivo, obriga a empresa a efetuar o pagamento, em até dez dias, dos direitos trabalhistas para seus sucessores, herdeiros e dependentes pelo período de vigência do contrato até a data da morte. Esse direito é assegurado pela lei 6.858/1980.

O não cumprimento do prazo de dez dias acarreta multas para a empresa. O art. 7º da Constituição prevê prazo de até dois anos para os herdeiros reivindicarem seus direitos na justiça.

Saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de contas bancárias, de cadernetas de poupança e fundos de investimentos e de salários devem ser repassados aos dependentes.

Também são de direito dos sucessores a restituição do Imposto de Renda (IR) não sacada pelo trabalhador em vida, os 13º salários não pagos e as férias vencidas e proporcionais.

Para o direito à pensão por morte, é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria antes da data do falecimento.

Para o presidente do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, “o trabalhador deve estar ciente de seus direitos e dos direitos de seus familiares, para que estes não passem por dificuldades financeiras em caso de óbito. Se a empresa não efetuar o pagamento, os dependentes devem procurar o Sindicato”.

Fonte: Sindeesmat