HIERARQUIA NO SINDICALISMO BRASILEIRO

A Constituição Federal (CF) de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente dispostas.

Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade aos trabalhadores, o papel mais atuante, ou seja, na organização dos trabalhadores na luta por seus direitos. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.

As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, um determinado grupo de sindicatos (no mínimo, cinco) pode fundar uma federação, assim como um número de federações (no mínimo, três) pode criar uma confederação. Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.

As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma federação estadual, nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade.
As confederações situam-se no “terceiro degrau” da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.

Fixe-se ainda que a federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.

A maior unidade representativa na organização sindical é a união de cúpula conhecida por central sindical. Nos modelos de liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores.