20150812-SINDESMAT-TRABALHADORSALARIO-DANI-POSTDurante o contrato de trabalho, entre outros tópicos, existem dois que não devem ser descumpridos: o próprio trabalho, por parte do empregado, e o pagamento do salário, por parte do empregador

A Constituição Federal (CF) garante a “irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo”. Portanto, ele não pode ser reduzido, e este é um dos principais preceitos do Direito do Trabalho no Brasil.

O salário real, ou seja, a quantia em dinheiro que se recebe mensalmente, não pode ser reduzida. Quem hoje ganha R$ 1.500 não pode vir a ganhar R$ 1.000 de uma hora para outra.

Já o valor do salário não pode ser controlado por lei, mudando, por exemplo, com a inflação. O poder de compra de um mês pode não ser o mesmo nos meses seguintes.

Ele também não pode ser alterado de forma indireta – sendo vedada a redução salarial justificada por diminuição de trabalho, exemplificando.

A exceção

Como prevê a CF, existe um caso excepcional, que se dá mediante acordo ou convenção coletiva, desde que os empregados recebam outros tipos de benefício.

Em certas ocasiões, quando a empresa está em deficit, o salário pode ser flexibilizado. Para que não exista corte de pessoal, pode ocorrer a redução salarial, porém somente em comum acordo com os trabalhadores.

Para o presidente do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, “a empresa não pode abaixar os salários de seus empregados e é essencial que o trabalhador saiba disso, para que possa se proteger”.

Fonte: Sindeesmat