Um trabalhador estrangeiro que está atuando no Brasil com visto temporário só pode firmar contrato com prazo para acabar. Até porque é “impossível transformar uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de contrato de trabalho”. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 3ª Região, que não acolheu os recursos da empresa que havia contratado o homem.

Segundo a legislação – o artigo 479 da CLT – nos contratos que tenham termo final estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato.

No caso analisado, a empresa queria convencer os julgadores de que o contrato de experiência firmado com o empregado era válido, tendo se transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Para elas, somente as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa seriam devidas.

Mas a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, não acatou, negando provimento ao recurso. Segundo ela, a análise da legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Ela observou que o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato de trabalho por tempo determinado com a empresa em dois de maio de 2011, com prazo de duração de dois anos. Como foi dispensado em sete de outubro de 2011, considerou correta a condenação ao pagamento da indenização pela ruptura antecipada.

Regra do técnico estrangeiro

A decisão registrou que o reclamante foi contratado para exercer a função de “controller” de projeto, cargo de natureza técnica, cujo contrato é regulado pelo Decreto-Lei 691, de 18 de julho de 1969. Esta legislação dispõe “sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista”.

Segundo a relatora, a norma deixa evidente a impossibilidade de aplicação da regra de indeterminação do prazo do contrato de trabalho aos contratos firmados com técnicos residentes ou domiciliados no exterior para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório.

“No caso, aplica-se o princípio da especialidade da norma em relação ao trabalho do estrangeiro, pois o caput do artigo 1º desse Decreto-Lei é compatível com a atual ordem constitucional, tendo sido recepcionado nesse aspecto”, explicou no voto, acrescentando que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabelece a possibilidade de concessão de um visto temporário para trabalho do estrangeiro no território nacional e determina que o prazo de estada do estrangeiro para trabalhar no Brasil deve corresponder à duração do contrato, “observado o disposto na legislação trabalhista”, diz a decisão.

Para a relatora do caso,fica claro que o trabalho do estrangeiro vinculado a um visto temporário é um desses contratos de trabalho diferenciados, pois não é regulado somente pela legislação do trabalho, mas conjuntamente pela Lei 6.815/80.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: CONJUR