20150819-SINDESMAT-DESVIO-DANI-POSTOs acordos realizados entre empregado e empregador na contratação devem ser seguidos seriamente durante a realização das atividades. O patrão não pode obrigar o trabalhador a desempenhar funções que não estejam de acordo com seu contrato.

O desvio de função é caracterizado quando o empregado passa a exercer função diferente daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente à nova função.

De acordo com o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está previsto que a alteração de contrato só é permitida se houver consentimento tanto do empregado quanto do empregador. Além disso, a alteração não pode resultar em prejuízos, diretos ou indiretos, ao trabalhador.

Trabalhar apenas na função para a qual foi contratado é um direito do trabalhador. Os casos de promoção dentro do cargo não se enquadram nessa questão, pois existe mútuo consentimento entre as partes interessadas.

Os trabalhadores que forem vítimas de desvio de função devem procurar o Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat) para entender e buscar por seus direitos.

Caso o empregador queira que o seu empregado realize funções não acordadas anteriormente, este deve remunerá-lo de acordo com as diferenças salariais. Se não houver acordo, o trabalhador pode entrar com um processo contra a empresa para receber indenização por desvio funcional.

O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, explica que “o desvio de função vai contra os direitos trabalhistas e quem for vítima deve procurar o Sindicato”.

Fonte: Sindeesmat