20150810-SINDESMAT-CAT-DANI-POSTA Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido pela empresa para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional sofridos por seus funcionários.

Acidentes

Por definição, acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional provocando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da lei 8.213/1991, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme a Instrução Normativa (IN) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 31/2008, o acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS. Ou seja, o empregado que sofrer acidente de trabalho deve comprovar o agravo conforme a laudo da Previdência Social.

O acidente de trajeto é definido pelo acidente que ocorre durante o percurso entre a residência e o local de trabalho ou em viagens a trabalho.

Doenças ocupacionais

São as doenças inclusas na portaria 1.339/1999 do Ministério da Saúde (MS), que têm como causa o exercício do trabalho característico ou condições especiais em que o trabalho seja realizado. A relação destas causas e consequências podem ser encontradas aqui.

Obrigatoriedade

A emissão da CAT é obrigatória – mesmo que não gere afastamento do empregado – conforme os artigos 169 da CLT e 22 da lei 8.213/1991 e tem prazo máximo de um dia útil após o acidente, devendo ter comunicação imediata em caso de morte. A falta da notificação constitui crime da empresa, que estará sujeita a aplicação de multa (conforme os arts. 286 e 336 do decreto 3.048/1999).

Muitas empresas não emitem o comunicado quando se verifica que não existe a necessidade de afastamento por mais de quinze dias, mas deve ser feita, uma vez que a Comunicação do Acidente de Trabalho, além de se destinar a controles estatísticos e epidemiológicos junto a órgãos federais, tem como principal função a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS, ou até mesmo aposentadoria por invalidez.

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou autoridade pública poderão efetivar o registro a qualquer tempo, junto à Previdência Social – o que não exclui a possibilidade de aplicação de multa à empresa, já que a não emissão da CAT impossibilita o trabalhador de receber seus direitos previdenciários.

O presidente do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, diz que “as empresas devem emitir a CAT com a maior agilidade e responsabilidade possíveis, para que se possa garantir justiça quanto aos direitos previdenciários dos trabalhadores”.

Como emitir a CAT

A Comunicação do Acidente de Trabalho pode ser feita on-line, pelo site da Previdência Social (clique aqui), ou em uma das agências físicas do INSS.

Em ambas, serão emitidas quatro vias: uma para a Previdência, uma para o trabalhador, uma para o sindicato e uma para a empresa arquivar.

Fonte: Sindeesmat