shttp3a2f2fstatic-assimsefaz-com-br2fimages2fnull2fnull2f6961762fnull2fdez-atitud_1394371858896A transferência de local de trabalho de um empregado que acabou de retornar de licença médica pode ser considerada assédio moral se não houver a anuência do trabalhador, pois o período de readaptação ao emprego é oneroso ao trabalhador. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação de uma distribuidora de energia.

A empresa foi condenada pela corte de segundo grau a pagar indenização de R$ 5 mil a um eletricista por tê-lo transferido de Passo Fundo para Erechim (RS). A transferência foi de um trabalhador que tinha voltado de licença médica de um ano após acidente de percurso e fazia tratamento de saúde.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptação por causa das limitações físicas apontadas pelo INSS. Também entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer “são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo”.

Em recurso ao TST, a distribuidora de energia alegou que não há prova que confirme o dano moral. Sustentou ainda que o valor da indenização era desproporcional e promoveria o enriquecimento ilícito do trabalhador. Porém, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso. A relatora do caso na corte, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação à indenização, a relatora não viu razões para a redução. “O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção do TST”, afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstração de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço. 

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico