SINDEESMATacidente-01[1]Tema ainda gera controvérsia; entenda a posição da justiça brasileira

Pode ser difícil delimitar a extensão da responsabilidade civil do empregador no caso de acidentes de trabalho. Isto porque a justiça brasileira entende que existem dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva.

A responsabilidade subjetiva é definida quando quem causa o dano age com dolo (vontade consciente) ou culpa (dano não intencional, mas sim por omissão, negligência, imprudência). Já a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, sendo atribuída aos danos que possam ser gerados por órgãos e atividades específicos.

É essencial que se observem três requisitos na apuração da responsabilidade: se houve prática de ato ilícito, qual foi o dano causado, e o nexo causal (a relação entre o ato e o dano resultante).

Para o presidente do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, “para um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, pode ser difícil provar a culpa do empregador em um processo de indenização”.

Isso porque o entendimento do art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal – que garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes de trabalho por conta do empregador, bem como a obrigação deste em indenizá-lo em caso de dolo ou culpa – pode sugerir que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva. Ou seja: se não puder provar a culpa do empregador, o receio do trabalhador é ficar desamparado.

No entanto, o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui exclusivamente ao empregador os riscos causados pela atividade econômica. O Código Civil também dispõe que o administrador de atividades perigosas deve responder pelos danos causados independentemente de culpa.

A proteção ao trabalhador é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Assim, muitos juízes admitem a possibilidade de responsabilidade civil do empregador mesmo que não se caracterize dolo ou culpa. “O trabalhador que sofrer acidentes de trabalho pode buscar o Sindicato para conseguir seus direitos. Estamos aqui para ajudar”, conclui Agisberto.