Os nomes podem gerar alguma confusão, mas de acordo com a legislação trabalhista brasileira, doenças do trabalho e doenças profissionais não são a mesma coisa.

A diferenciação é feita no artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, e cada termo implica algumas especificidades.

Usualmente, as doenças profissionais, no longo prazo, tendem a ser incapacitantes, podendo ocasionar aposentadoria por invalidez ou especial.

Já as doenças do trabalho costumam levar a afastamentos temporários, mesmo que seu tratamento seja feito por tempo indeterminado.

Em ambos os casos, o trabalhador tem direito ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho e a seus direitos previdenciários.

Doença profissional

A Lei 8.213/1991 define a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada diretamente por uma atividade de trabalho, sendo que, em muitos casos, pode se tratar de um quadro crônico, que irá acompanhar o trabalhador pelo resto da vida.

É o caso, por exemplo, de lesões por esforço repetitivo ou os chamados DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), e também de exposição contínua a agentes físicos, químicos, biológicos ou radioativos que apresentem riscos à saúde.

Em geral, são situações que ocorrem gradualmente e, caso não tratadas ou minimizadas, tendem a se agravar, podendo levar ao afastamento total do trabalhador.

Para comprovar uma doença profissional, ou ocupacional, o trabalhador precisa comprovar apenas seu vínculo com a empresa.

Doença do trabalho

Já a doença do trabalho se desenvolve por conta das condições de trabalho, do ambiente laboral, com o problema estando associado à uma função ou atividade desempenhada pelo trabalhador.

Neste caso, o empregado precisa provar que houve uma piora na sua condição de saúde por conta de sua função ou atividade na empresa.

Um exemplo de doença do trabalho seria perda de audição causada por exposição a sons altos durante a jornada, sem que haja equipamentos de proteção e outras medidas preventivas.

 

Fonte: Sindeesmat