Em seu artigo 193, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador constantemente exposto a condições de periculosidade deve ter assegurado um adicional de 30% sobre seu salário.

No entanto, e no caso dos trabalhadores que apenas eventualmente são expostos a condições de risco? O adicional de periculosidade se aplica nessas situações?

Súmula 364 do TST

Segundo a CLT e também de acordo com a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional de periculosidade é válido para o trabalhador que é exposto permanentemente ou de forma constante a condições de risco.

Nos casos em que esse risco for considerado eventual, fortuito ou mesmo habitual, porém, por espaços de tempo muito reduzidos, não há direito ao adicional de periculosidade.

Diferentemente do adicional de insalubridade, que tem percentuais variáveis de acordo com a nocividade do agente insalubre, o adicional de periculosidade tem percentual único de 30%.

Vale lembrar também que o pagamento do adicional de periculosidade é um dever que não libera, de maneira nenhuma, o empregador de seguir outras medidas obrigatórias de proteção ao trabalhador.

Reclassificação

Segundo a CLT, os adicionais de periculosidade e de insalubridade não podem ser acumulados, cabendo ao empregado fazer a opção entre um e outro, nos casos dos dois se aplicarem.

Uma empresa pode reivindicar às autoridades do trabalho a reclassificação ou descaracterização da periculosidade. Caso sejam aceitas, não há mais a obrigação do pagamento do adicional, sem que haja prejuízo a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

Fonte: SINDEESMAT