É comum o trabalhador ter vontade de deixar o emprego sem perder os direitos que teria em caso de demissão. Neste caso, procura a empresa para tentar fazer um “acordo”. Até a reforma trabalhista, este tipo de acordo era considerado ilegal. Mas funcionava assim:

Patrão e empregado acordam sobre a dispensa sem justa causa ‘fictícia’ do trabalhador, sendo que este fica obrigado a devolver a multa integral de 40% do FGTS para a empresa e, ao mesmo tempo, consegue sacar o saldo total do FGTS e ainda se inscrever no programa do seguro-desemprego. Logicamente, esse acordo para ser demitido, apesar de comum, era ilegal, podendo causar sérias consequências caso seja descoberto para ambas as partes.

Reforma trabalhista

No entanto, com a reforma trabalhista, o acordo para ser demitido foi legalizado em termos distintos, estando agora previsto em lei no artigo 484-A da CLT.

Em caso de acordo para ser demitido, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS serão pagos pelo empregador pela metade, ou seja, o empregado receberá 50% do aviso prévio, se indenizado, e uma multa de 20% do que está depositado na sua conta do FGTS.

Desse modo, a multa de 40% do FGTS deixa de existir. O trabalhador também não poderá efetuar o saque integral do seu FGTS, podendo sacar apenas, no máximo, 80% do valor que constar na sua conta vinculada.

Além disso, é muito importante lembrar que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, o trabalhador que sair da empresa após um acordo para ser demitido não poderá ingressar no programa de seguro-desemprego diferente do que acontecia naquele acordo que ocorria em desacordo com a lei.

“O cuidado que o trabalhador precisa ter é que essa possibilidade não seja utilizada pela empresa para demitir pagando menos direitos. Por isso é muito importante sempre que tiver alguma dúvida, procure o sindicato, que iremos te ajudar”, explica o o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior.

Fonte: Sindeesmat