A demissão por justa causa está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 482 e estabelece os casos em que pode haver demissão do trabalhador, por ação ou omissão, sem o pagamento de multa rescisória.

Um dos casos previstos para justa causa menos conhecido tem a ver com o consumo de álcool, mais especificamente, com a embriaguez no trabalho – que é diferente do alcoolismo.

Contravenção penal

Por mais que não seja lá muito executada e respeitada, praticamente uma lei “que não pegou”, a Lei das Contravenções Penais inclui a embriaguez: “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – Prisão Simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa”.

Já o artigo 482 da CLT, em seu item “f”, prevê a “embriaguez habitual ou em serviço” como motivo para a rescisão do contrato do empregador por justa causa.

Os legisladores que criaram essa lei partiram do princípio de que a pessoa ébria por consumo de álcool teria diminuição em sua produção, não possuindo as mesmas condições de trabalho dos outros empregados.

Embriaguez não é a mesma coisa que beber

Importante salientar que a embriaguez não se confunde com o mero ato de tomar bebidas alcoólicas – um trabalhador pode tomar uma pequena quantidade, durante o almoço, e voltar sem nenhuma alteração física ou psíquica perceptível.

A exceção para esse raciocínio se dá no caso de funções que proíbam qualquer consumo de álcool no trabalho ou nas dependências das empresas, afinal um desrespeito a essa regra configuraria indisciplina.

A lei também prevê “embriaguez habitual” como uma justificativa para justa causa, o que pode ser interpretado como punição pela ebriedade fora de serviço. No entanto, há que se ter em mente que o alcoolismo é uma condição patológica, uma doença, e, portanto, não justifica demissão por justa causa.

Nestes casos, o trabalhador precisa ser encaminhado para tratamento médico, como seria com qualquer outra enfermidade – caso contrário, se configuraria uma dispensa discriminatória.

Fonte: SINDEESMAT