Sindeesmat banco de horasEm meio à correria do dia a dia e às distintas tarefas durante sua jornada, nem sempre o trabalhador tem tempo e concentração para estudar as leis trabalhistas e conhecer seus direitos completamente.

Com isso, acontecem algumas confusões que, se não forem bem esclarecidas, podem prejudicar os trabalhadores. Por exemplo, é preciso entender bem a diferença entre banco de horas e acordo de compensação.

 

Compensação tem que ser no mesmo mês

A compensação se dá por meio de acordos entre empregadores e funcionários, que podem ser individuais ou coletivos, e também tácitos ou expressos.

Com ela, fica implícito ou combinado que, em comum acordo entre trabalhadores e patrões, a jornada de trabalho de um ou mais dias pode ser estendida à medida que haja compensação – a redução de outro dia, na mesma proporção, no mesmo mês.

Já o banco de horas pode ser acumulado por um período que pode ser de seis meses, no caso de acordos individuais, ou de um ano, quando há acordo coletivo ou convenção.

O artigo 59 da CLT dispõe que horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal, a não ser que elas sejam compensadas por diminuição da jornada em outro dia. É isso que torna possível tanto a compensação quanto o banco de horas.

 

Limite de horas extra por dia

Em qualquer que seja a forma de reposição do tempo além da jornada diária trabalhado, seja com compensação ou banco de horas, é preciso atentar que a CLT estabelece um limite de horas extras diárias.

Caso não haja determinação diferente definida em convenção coletiva da categoria, somente é permitido que sejam feitas duas horas extras diárias

Esteja atento aos seus direitos e ao conteúdo da CLT – e às redes do SINDEESMAT, que explica eles para você!

 

Fonte: Sindeesmat