Segundo a legislação brasileira atual, o trabalhador empregado há pelo menos um ano na mesma empresa tem direito a um período de férias remuneradas.
Esse direito está garantido no artigo 7 da Constituição e no artigo 129 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e deve ser de 30 dias, a não ser que haja mais de cinco faltas injustificadas durante o período.
Além do acúmulo de faltas sem justificativa, há outros três casos em que o trabalhador pode perder o direito de exercer seus 30 dias de férias.
Casos em que não há férias
O período de trabalho necessário para se garantir os trinta dias de férias é conhecido como “período aquisitivo” – os doze meses que credenciam o trabalhador a exercer seu período de descanso.
Esse período aquisitivo pode ter que ser reiniciado em alguns casos, ou seja, com o empregado tendo que recomeçar a contagem até adquirir novamente seu direito às férias.
Isso acontece quando há paralização das atividades da empresa por mais de 30 dias, quando o trabalhador exerceu licença remunerada por mais de 30 dias e ou quando o empregado recebeu auxílio Acidente de Trabalho ou Auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
Quando tirar as férias
A escolha de qual período o trabalhador irá exercer suas férias geralmente é de responsabilidade do empregador, que pode assim definir as escalas dos outros funcionários e planejar sua produção e atividades.
No entanto, a lei prevê exceções no caso de integrantes de uma mesma família, que trabalham na mesma empresa – e podem pedir suas férias ao mesmo tempo – e de empregados estudantes que tenham menos de 18 anos, que podem optar por tirar suas férias junto com o recesso escolar.
Fonte: SINDEESMAT