No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e segundo a CLT, é obrigatório que as empresas com mais de 20 contratados controlem e registrem a entrada e saída dos seus funcionários.

No entanto, todos sabemos que, principalmente nas grandes cidades, imprevistos e pequenos atrasos podem ser mais comuns do que gostaríamos. Você sabe o que diz a lei trabalhista em relação à tolerância com esses pequenos atrasos?

Obrigatoriedade de controle de ponto e de descanso

O artigo 74 da CLT prevê que todas as empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a controlar e registrar a hora de entrada e saída de seus funcionários. A intenção desta regra é garantir que os trabalhadores estejam desempenhando seus expedientes dentro do que é previsto em lei.

No entanto, de acordo com o artigo 62 da CLT, alguns tipos de trabalhador estão isentos do controle de marcação de ponto, como empregados que exercem atividades externas sem possibilidade de fixação da jornada de trabalho, gerentes e outros cargos de gestão e funcionários em regime de teletrabalho ou home office.

De acordo com definições do Ministério do Trabalho e Emprego, esse controle pode ser feito por meio de registro manual ou eletrônico, e deve garantir também os períodos de descanso previstos em lei, uma vez que a CLT também regulamenta que os trabalhadores tenham seu direito ao descanso garantido tanto durante as jornadas quanto ao final da semana.

O artigo 67 da CLT exige um descanso semanal de ao menos 24 horas consecutivas, ou seja, um dia de folga por semana, preferencialmente aos domingos.

Nas ocupações em que há necessidade de trabalho aos domingos, é preciso que haja uma escala de revezamento das folgas.

Tolerância com atrasos

O artigo 58 da CLT define que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários”.

Ou seja, há uma tolerância legal com atrasos entre cinco e dez minutos diários, desde que o restante da jornada seja cumprido corretamente.

Caso os atrasos se tornem recorrentes ou sejam encarados como causados por má fé, o empregador pode considerar que seja o caso de uma advertência.

Fonte: Sindeesmat