O abono de faltas no trabalho mediante apresentação de atestado médico é previsto na legislação brasileira desde os anos 1940. No entanto, até 2016 não havia nenhuma citação legal relativa aos atestados médicos de acompanhante, ou seja, obtidos após o trabalhador acompanhar outra pessoa ao hospital ou para a realização de exames.

A situação mudou em 2016 quando foram incluídos dois incisos sobre o tema no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A partir de então, há previsão legal de que o empregado pode faltar ao trabalho, sem descontos no salário, em duas situações: para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante gravidez de esposa ou companheira e uma vez por ano para acompanhar filho ou filha de até seis anos em consulta médica.

Sem obrigação legal de abono

Portanto, apenas nestas duas condições específicas o trabalhador pode apresentar o atestado médico de acompanhante e obter o abono de sua falta.

Nos outros casos em que houver um atestado de acompanhante para o trabalhador, o documento pode ser utilizado para justificar a ausência, impedindo que o empregador advirta ou demita o funcionário.

Mas, caso o empregador opte por descontar a falta resultante do acompanhamento médico, há cobertura legal para isso.

Havendo convenções coletivas, acordos coletivos ou regulamentos internos das empresas apresentando outras possibilidades, eles devem ser respeitados pois se sobrepõem à legislação sobre o tema.

Fonte: Sindeesmat