Em seu artigo 134, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o direito a 30 dias de férias remuneradas a cada doze meses trabalhados.

No entanto, o que acontece caso o trabalhador opte por não usufruir de parte ou de todos seus dias de descanso? É possível “vender” as férias ao empregador, ou seja, trocar os dias de repouso por uma remuneração adicional?

 

CLT permite, mas limita venda das férias

O artigo 143 da CLT legisla sobre essa possibilidade de venda das férias, mas estabelece algumas limitações.

Em primeiro lugar, evidentemente, a abdicação do período de descanso tem que se dar por iniciativa do trabalhador, sem coação ou pressão por parte da empresa.

Além disso, a lei estabelece que, em nenhuma hipótese, é permitido que o trabalhador abra mão da totalidade dos seus trinta dias de descanso. O máximo permitido é de um terço dos dias.

Caso opte por trabalhar durante um terço de suas férias, o trabalhador receberá um abono correspondente a um terço de seu salário, além do valor normal que receberia pelas férias remuneradas.

 

Divisão das férias

Segundo o artigo 145 da CLT, o pagamento das férias e do abono deve ser feito ao mesmo tempo, em até dois dias antes do início do período de descanso.

Com a Reforma Trabalhista, passou a ser permitido também que o trabalhador divida seus trinta dias de descanso remunerado em três períodos ao longo do ano.

No entanto, um desses períodos deve ter ao menos catorze dias consecutivos e, novamente, é preciso que a decisão parta do trabalhador e não da empresa.

 

Fonte: Sindeesmat